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Restituição de impostos

Saldo a favor do exportador: cinco erros que atrasam a restituição

A maioria das solicitações não demora por critério da administração, e sim por defeitos do próprio expediente que poderiam ter sido evitados antes de apresentá-lo.

Publicado

5 de agosto de 2026

Matéria

Restituição de impostos

Tempo de leitura

8 minutos

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O saldo a favor do exportador é liquidez que já saiu do caixa da empresa e que a norma reconhece como recuperável. No entanto, entre a solicitação e o desembolso costuma haver meses de requerimientos (as intimações com que a SUNAT, a administração tributária peruana, solicita documentação) que, na maior parte dos casos, podiam ser antecipados. Estes são os cinco erros que com mais frequência prolongam o procedimento.

Primeiro: não controlar o limite do período

O saldo a favor do exportador converte-se em Saldo a Favor Materia del Beneficio (a parcela do saldo efetivamente sujeita a compensação ou restituição) com um teto: não pode exceder um percentual equivalente à alíquota do IGV (Impuesto General a las Ventas, o imposto peruano sobre vendas), incluído o Impuesto de Promoción Municipal, aplicado sobre as exportações realizadas no período. O que exceder esse limite não se perde, mas não é restituível naquele mês: é transportado como saldo a favor do exportador para os meses seguintes (artigo 4 do Reglamento de Notas de Crédito Negociables, Decreto Supremo 126-94-EF).

O erro consiste em solicitar a restituição do saldo acumulado sem ter feito o cálculo mês a mês. A solicitação é questionada, é preciso refazê-la, e se perde a vez.

Segundo: confundir a data da fatura com a data do embarque

O benefício é determinado em função das exportações embarcadas no período. Uma fatura emitida em um mês cuja mercadoria foi embarcada no mês seguinte não computa no mês de emissão. Quando o volume de operações é alto e há embarques no fim do mês, essa diferença desloca o limite do período e desajusta todo o cálculo.

A forma de evitá-lo é simples e quase ninguém a aplica: conciliar mensalmente o registro de vendas com as declarações aduaneiras de exportação regularizadas, antes de montar o PDB (Programa de Declaración de Beneficios, a declaração informativa exigida pela SUNAT).

Terceiro: apresentar o PDB Exportadores sem tê-lo conciliado

O PDB Exportadores é a declaração informativa que sustenta a solicitação. Quando a informação do PDB não coincide com o registro de compras, com as declarações mensais ou com os livros eletrônicos, o cruzamento automático da administração detecta a divergência e gera um requerimiento antes de qualquer análise de mérito.

Vale a pena conciliar três vezes a mesma informação antes de enviá-la: PDB contra registro de compras, registro de compras contra declaração mensal, e declaração mensal contra os livros eletrônicos apresentados.

Quarto: sustentar o crédito apenas com o comprovante

Este é o motivo de questionamento mais custoso, porque não se resolve com um escrito: resolve-se com documentação que deveria ter sido gerada quando a operação ocorreu.

Para as aquisições que sustentam o saldo, a administração avalia a fehaciencia da operação, ou seja, a comprovação de que ela ocorreu realmente. Isso significa demonstrar que o bem ou serviço existiu e foi destinado à produção do que se exportou. Um comprovante corretamente emitido e escriturado é necessário, mas não basta. Convém ter também:

  • Rastreabilidade do pagamento: meio de pagamento bancarizado, coincidência de valores e datas, e extrato de conta.
  • Evidência da prestação: guías de remisión (as notas de remessa que amparam o transporte de mercadorias no Peru), contratos, ordens de compra, entradas em almoxarifado, kardex, relatórios de serviço.
  • Vinculação com a exportação: que o insumo ou serviço possa ser associado ao processo produtivo da mercadoria efetivamente exportada.
  • Verificação do fornecedor: condição e situação do RUC na data da operação, e capacidade operacional razoável para prestar o que faturou.

Quando o fornecedor é questionado, o crédito se perde ainda que a empresa tenha agido de boa-fé e tenha pagado. Por isso a revisão do fornecedor é um controle prévio, não um problema do fornecedor.

Quinto: não antecipar a ordem de compensação

Antes de que exista algo a restituir, o Saldo a Favor Materia del Beneficio é compensado automaticamente contra a dívida por pagos a cuenta (as antecipações mensais) e por regularização do Impuesto a la Renta (o imposto de renda peruano). Se não houver Impuesto a la Renta a pagar, ou se restar um remanescente, só então a compensação alcança outras dívidas tributárias que constituam receita do Tesouro Público, sempre que a empresa tenha a condição de contribuinte em relação a esses tributos.

Muitas empresas apresentam a solicitação sem ter percorrido essa sequência e descobrem depois que boa parte do saldo já estava comprometida. O efeito sobre a projeção de caixa não é pequeno.

Uma recomendação de fundo

A auditoria preventiva do saldo, feita antes de apresentar a solicitação, custa uma fração do que custa atender uma fiscalização posterior, e muda o ponto de partida: chega-se à solicitação com o expediente montado, e não reagindo aos requerimientos.

Em exportadores com solicitações recorrentes, a diferença entre um processo ordenado e um improvisado se mede diretamente em meses de capital de giro.


Este artigo tem finalidade informativa e não constitui assessoria tributária para um caso concreto. As alíquotas, tetos e procedimentos devem ser verificados na data da operação.


Esta é uma tradução para fins informativos. A versão em espanhol deste artigo é a única autêntica; em caso de divergência, prevalece o texto em espanhol.

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